No campo dos incentivos fiscais, temos a Lei nº 14.692/2023 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.060/1990) que mantém os Fundos de Financiamento a projetos para os segmentos conhecidos como FIA (imagem 1), CONDECA (imagem 2) e FUMCAD (imagem 3).
Houve nessas leis uma importante atualização publicada no Diário Oficial da União em 2023. A principal alteração diz respeito à obrigação de fazer constar nas regulamentações estaduais e municipais o direito do incentivador, por renúncia fiscal (pessoa física ou jurídica), poder indicar o projeto a ser objeto de sua destinação parcial do Imposto de Renda.
A lei diz que o contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente.
O texto, infelizmente, não estabelece um prazo para as devidas adequações pelos conselhos e define que a Captação de Recursos é atribuição exclusiva das entidades proponentes, ou seja, as entidades cadastradas no CMDCA (imagem 4) devem fazer a captação diretamente.
Os diversos segmentos criativos, ou de produção que promovem projetos socioculturais dirigidos aos públicos infantis e adolescentes, podem também usufruir desses benefícios.
Se quiser saber como, entre em contato com a Habitus pelo site www.habitus.com.br
Sérgio Martins
Consultor




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